Advogado alerta para o perfil do hacker brasileiro
José Antonio Milagre é analista de segurança da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das Telecomunicações. Milagre publicou artigo no site Consultor Jurídico onde aborda um desdobramento, em particular, da briga entre Globo x Record.
Segundo ele um grupo de hackers brasileiros, “Skynet Group”, invadiu o site da Record e proferiu ofensas aos seus proprietários. O especialista destaca em seu artigo que “outrora se agia por emulação, visando destaque em seu grupo, em outro momento agindo impulsionado pela ideologia (comum em países do oriente médio), hoje sabemos que o hacker brasileiro age, preponderantemente, pelo dinheiro.” Ou seja: os hackers brasileiros teriam virado ‘pistoleiros cibernéticos” que agem por encomenda da mesma forma como se encomenda um homicídio.
Milagre destaca que no caso da Rede Record, a técnica utilizada é conhecida como “Defacement”, do inglês, ato de modificar a superfície de um objeto. O “deface”, no jargão geek é considerado uma técnica de “pichação”, em que o invasor modifica o site da vítima, normalmente com textos ofensivos. O especialista questiona: “É possível punir estes criminosos, que realmente pensam que são úteis, libertários ou ideologistas?” Para o mestre penalista Nelson Hungria, “o objeto material do crime de dano é a coisa imóvel ou móvel, devendo tratar-se obviamente, de coisa corpórea ou no sentido realístico, pois somente pode ser danificada por ação física”. Portanto, dados não poderiam ser objeto de destruição pelo crime de dano.
O especialista em seu artigo enfatiza que “ao pixar o site da Record e colocar um ‘logo’ da Rede Globo, estes imaturos bandidos simplesmente nos enalteceram mais uma característica do Direito Digital: a facilidade de alterar o estado das coisas e atribuir a autoria de crimes a outras pessoas! Assim como no Direito Digital é possível furtar e deixar a coisa furtada, também é possível facilmente utilizar ou subtrair credenciais alheias, e usá-las para um crime virtual. Aqui identificamos o caso clássico de calúnia (artigo 138) e denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal).” Finaliza
A grande preocupação manifestada no seu artigo é a de que os “soldados cibernéticos com superpoderes nas mãos, são capazes de achincalhar qualquer conceito de prova eletrônica concebido ou chacotear os métodos ortodoxos de investigação policial. Pessoas que são mais nocivas não por praticarem os crimes na internet, mas por poderem se passar por qualquer outra pessoa e principalmente, por nunca revelarem a quem efetivamente servem.