TRT-RJ equipara e-mail de trabalho a correspondência
POR MARÍLIA SCRIBONI
“Um escaninho virtual.” Com essa definição sobre o e-mail, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, quando um trabalhador se desliga da empresa, ela deve lhe encaminhar seus e-mails pessoais. Não pode encaminhar as mensagens do e-mail da empresa, que foi criado para o empregado, para outro colega ou deixar terceiros terem acesso ao conteúdo.
O entendimento aconteceu no julgamento de um recurso apresentado por uma jornalista, que trabahou no jornal O Estado de S. Paulo. Ela conseguiu que as mensagens lhe sejam remetidas. E ainda: indenização de R$ 26 mil porque terceiros tiveram acesso a suas mensagens. Cabe recurso. A autora da ação foi editora do caderno de Cultura.
A jornalista conta que, assim que deixou a publicação, chegou a pedir, sem sucesso, que todos os e-mails recebidos fossem repassados para ela. A pretensão foi levada à Justiça. A primeira instância negou o pedido por entender que todo conteúdo, assim como o endereço, pertenciam ao empregador.
O relator do acórdão, juiz José Geraldo da Fonseca, ao contrariar decisão da juíza Vólia Bomfim Cassar, da 75ª Vara do Trabalho fluminense, considerou que, como o endereço eletrônico foi criado especialmente para a jornalista, “equivale a escaninho virtual como qualquer outra fonte de correspondência pessoal, sendo abusiva a invasão de conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio”. De outro lado, O Estado de S. Paulo alegou serem incabíveis os argumentos que visavam indenização por danos morais em decorrência das mensagens que foram lidas por terceiros. Não teria havido ato ilícito, alegou o jornal, “ao fundamento de que havia possibilidade de controle e fiscalização do e-mail corporativo”. Ainda assim, ficou mantida a condenação anterior por danos morais, que equivale a cinco vezes sua última remuneração.
A indenização, dessa forma, foi fixada em R$ 26 mil. “Ainda que os endereços eletrônicos corporativos sejam considerados instrumentos de trabalho”, escreveu o juiz, “de propriedade do empregador, devendo ser usados, exclusivamente, para fins correlatos ao contrato de trabalho, atraem a mesma proteção que o legislador constituinte guarneceu à correspondência postal”. É o artigo 5º, inciso XII, que trata sobre a inviolabilidade do sigilo. Segundo a cláusula, é “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O dispositivo é regulamentado pela Lei 9.296, de 1996. Com base na garantia constitucional da intimidade, o juiz entendeu que o jornal agiu com abuso de poder, uma vez que os e-mails foram lidos por terceiros sem o consentimento da jornalista. Ao embasar a sentença, o relator cita Alice Monteiro de Barros e seu Proteção à Intimidade do Trabalho. No livro, ela escreve que “não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho”. E completa: “do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado”.
Processo: 0043200-96.2008.5.01.0075