Quais os limites para as autuações por conta dos aparelhos eletrônicos?

Quais os limites para as autuações por conta dos aparelhos eletrônicos?

Por Mércia Gomes

radar na ruaÉ claríssimo que a cada semana temos os noticiários divulgando que o número de autuações aumentaram nas capitais.

Em São Paulo, por exemplo, foi instalado nas principais vias de acesso, aparelhos eletrônicos para controle de velocidade em até 50 km/h, o que de fato acompanhou o aumento das autuações, alguns preferem dizer que os radares se proliferam pelo Município, outros que não sabiam da alteração em relação a diminuição da velocidade. Destaca através de pesquisa que na Capital paulistana, nos 3 (três) primeiros meses houve aumento de 90% de autuações, isso apresenta mais de 3 milhões de condutores com pontuação no prontuário de motorista.

Em comparação às outras Capitais, o aumento das autuações não difere da grande Metrópole – São Paulo, já que Salvador, Porto Alegre, entre outras, também estão obtendo a evolução em expedição de multas aos condutores, mas, em contra partida, sendo especifica, em São Paulo, diminuiu o número de mortes e acidentes de trânsito, o que é grande evolução.

Em analise a essa alteração na vida dos condutores, devemos observar que de fato a educação no trânsito ainda deixa a desejar, já que se houve aumento de autuações, significa que a maioria dos condutores não prestam atenção nas sinalizações, nem mesmo nos destaques apresentados pela mídia, campanhas, e jornais em rede nacional.

Ademais, os condutores persistem em querer discutir dentre a frase “indústria de multas”, ora veja, a publicidade é extensa quanto às alterações e fiscalização, claro que ainda os órgãos deixam a desejar quanto aos trabalhos serem levados para toda população em sede de aprendizado pela legislação, haja vista à ausência da devida sinalização nos municípios, sendo essas em desconformidade com a legislação.

Ainda nesse contexto, observado que na educação de trânsito não é investida pelos órgãos, de forma que todo pedestre, ciclista, motorista, cidadão, tivesse o devido conhecimento quanto na condução ou não de veículo automotor, trazendo afundo até mesmo informação em relação ao devido procedimento ao receber uma autuação, a qual é existente o direito de contraditório e ampla defesa, inclusive a devida transferência da referida autuação para o real condutor, o qual se prevalece de prazo para tanto, além claro da inserção no sistema pelo órgão, que tem sido destaque a ausência do devido condutor ser o receptor da multa, o que é corrido pelos órgãos.

De todo exposto, verifica que o aumento das autuações, tem ocorrido pela inobservância e devido respeito pelas alterações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo destacar que houve a diminuição de mortes e acidentes, mas ainda estamos carentes de equilíbrio no procedimento e divulgação através de educação.

Enquanto não for bem estabelecido, ficamos como ocorre no momento, ou seja, todos reclamam, porém, não é divulgado através de publicidade ao público em geral a relação, ordem, sistemática, procedimento, prazos e momento para cada ato quanto autuação através de aparelho eletrônico, sabemos que os aparelhos devem ser respeitados os requisitos da Resolução nº 396/2011:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;

Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;

Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade;

………

b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

Para finalizar, vamos adentrar um tanto na esfera do aparelho eletrônico, medidor de velocidade, o conhecido como “radares”, assunto e tema dessa matéria, dessa destaco que os equipamentos medidores de velocidade, os quais são essenciais para aplicação de multas por exemplo excesso de velocidade –

Art. 218 do CTB: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006),

Ou ainda no caso de velocidade abaixo da mínima permitida -artigo 219, onde está regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 396/11, nessa está estabelecido os tipos de equipamentos que devem ser utilizados:

1. fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;

2. estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

3. móvel: instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

4. portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.

Destaca que órgão de trânsito quando utiliza do aparelho, deve o mesmo ser aprovado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia e Tecnologia, conforme estabelece Portaria do INMETRO n. 115/98, pois essa portaria destaca tempo do aparelho, ou seja o tempo de uso do aparelho, apresenta os erros admissíveis pelo aparelho, pois dos erros admissíveis é considerado para aplicação da multa, por exemplo: 100km/h, será descontado 7km/h, ainda, deve ser lembrado que se utilizado com aparelho com visor, dispensa presença do agente de trânsito, assim estabelece na Resolução n. 396/11.

Portanto, está claro que os órgãos estão com aparelho suficiente para registar as autuações, disso não faz expedir multas sem a devida regulamentação, em contrapartida, todo condutor também está resguardado de seu direito para discutir qualquer autuação que não esteja em conformidade com o regulamentado.

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