Sete dias de arrependimento… isso existe?

Para entendermos como funciona esse jogo, antes é necessário conhecer o papel de cada jogador e uma parte dessas regras. Como dizia minha saudosa avó: comecemos pelo começo:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sim, existe o direito ao arrependimento. Mas possui algumas condições:

De acordo com o C.D.C-Código de Defesa do Consumidor produtos comprados pela internet podem ser trocados no prazo de sete dias se o cliente não ficar satisfeito ou não for o que estava anunciado.

Segundo o Art. 49. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial(grifo nosso), especialmente por telefone ou a domicílio.” Aqui também inclui internet.

E tem mais: Parágrafo único.” Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

“Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!”

Na realidade quando você vê anúncios de venda por correspondência, internet ou telefone onde afirmam: satisfação garantida ou seu dinheiro de volta, se essa benevolente devolução estiver dentro do prazo dos 7 dias, não é benefício nenhum do anunciante, é Lei!

Algumas redes de lojas de varejo e fabricantes realizam a troca uma semana após o cliente ter comprado um produto, mas só devolvem o dinheiro se o produto quebrado não tiver conserto ou passar dos 30 dias em assistência técnica. Isso não é arrependimento, é troca mesmo. Nesse caso custa mais perder o cliente e a venda que não trocar um produto defeituoso e quando um produto é devolvido tudo é estornado até a comissão do vendedor.

Acontece que alguns procedimentos precisam ser considerados para que o direito ao arrependimento possa valer. O primeiro deles é que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.

Fora do estabelecimento comercial é o mesmo que comprar por telefone, comprar via internet, reembolso postal, catálogos de produtos, enfim, qualquer ação onde a compra aconteceu fora do estabelecimento físico da loja e no qual o consumidor não teve contato com produto para manuseio ou teste.

Na entrega do produto na loja o vendedor deve testar o produto na frente do cliente, mas quase ninguém faz isso e o consumidor por sua vez não tem paciência para aguardar.

Na compra fora do estabelecimento comercial essa ação não é possível (por que o consumidor não usou, teve a expectativa frustrada e não testou o produto. O consumidor pode devolver o produto usado ou não, desde que tenha sido comprado fora da loja e dentro do prazo de 7 dias) . Além disso, o cliente ainda corre algum risco a mais. Um deles é o transporte. Pode ocorrer extravio, troca da mercadoria (envio de mercadoria errada), mercadoria avariada ou simplesmente o equipamento que foi enviado não funcionar.

Isso acontecendo o cliente pode solicitar a devolução do produto. Mas, na maioria das vezes, o frete de retorno corre por conta do cliente. Isso, quase sempre, dá outra confusão.

A propaganda ‘quase’ enganosa:

Se o que o cliente comprou não corresponde ao que foi anunciado ele tem o direito de desistir da compra e solicitar devolução do dinheiro.

Essa devolução acontece de várias formas. Estorno no cartão de crédito, crédito no mesmo valor para compras na mesma loja, substituição do item por outro de maior ou menor valor, sendo que a diferença no caso de ser a maior será coberta pelo consumidor, mesmo que o produto seja de outro modelo e do mesmo fabricante. Se a diferença for a menor pode receber em crédito, estorno ou dinheiro mesmo. O fornecedor pode pedir um prazo para a devolução do dinheiro. Esse prazo não deve passar de 30 dias( o que eu acho um exagero).

Usado estado de novo! Pechincha!

Muitos consumidores compram na internet produtos usados e ai o ‘bicho pega’ também. Nesses casos só estará configurada uma relação comercial legal se acontecer entre, no mínimo, uma pessoa jurídica e uma pessoa física. A relação entre duas pessoas físicas precisa ter um documento que comprove a realização da venda para que possa vir a ser protegida pelo CDC. Um recibo, com assinatura reconhecida em cartório é suficiente. Sem isso a coisa fica bem complicada e ai, na maioria das vezes, vai pra justiça comum mesmo.

Comprar produtos usados na internet é muito delicado. Em alguns sites, a única garantia que você tem é a reputação do anunciante. Produtos comprados sem recibo ou NF não estão legalizados e, portanto até pra reclamar direitos fica mais difícil. O depósito em conta para valer como recibo precisa ser identificado (veja isso com o gerente de seu banco). Caso haja algum problema esse é um comprovante legal e tão bom quanto ao recibo autenticado. Minha recomendação é analisar bem antes de comprar pela internet.

A propaganda é outro fator que colabora para o direito ao arrependimento. No Art. 31. “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Já o Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças. Especificamente para o caso da compra fora do estabelecimento comercial o Art. 33 informa que”Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial”.

Mais clareza nas relações comerciais na internet.

A Proteste, organização de defesa do consumidor sediada na cidade do Rio de janeiro busca regulamentar de forma mais clara as relações comerciais na internet. Para a Proteste deve-se, sempre que for efetuada uma compra virtual, confirmar a transação com detalhamento do produto, prazo de entrega, forma de pagamento, custo do frete, valor do produto, valor total (sem diferença entre o preço à vista e o preço no cartão); aplicar também as penalidades previstas na esfera criminal pelo CDC àqueles que cometem abusos na venda de produtos; fiscalizar e punir lojas virtuais que vendem produtos fora dos padrões exigidos pelas normas vigentes para todo tipo de produto; combater a propaganda enganosa e a venda casada de provedores de Internet; considerar como solidárias e compartilhadas todas as responsabilidades existentes na cadeia de comercialização.

O Órgão propõe ainda a criação de um Código para o Comércio Eletrônico, sem que esse altere ou emende o CDC. Na proposta ela pede que os hospedeiros de sites comerciais tenham a obrigação de verificar se os anúncios veiculados nos mesmos respeitam o CDC. Asempresas de e-commerce devem ser obrigadas a garantir os mais altos níveis de segurança e de confidencialidade, podendo ser responsabilizadas nos casos de fraude e que sejam fixadas regras de conduta para os provedores de acesso e conteúdo, e que seja fiscalizado seu cumprimento. Caso o pagamento de uma compra venha a ser feito de forma parcelada, devem ser informados número e valor das parcelas, taxa de juros e qualquer outro encargo, caso haja (TAEG, a taxa anual efetiva global de encargos).

Relembrando:

O direito ao arrependimento só vale se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor não teve contato com o produto. Fora isso, se o produto comprado apresentar defeito, a Lei recomenda que seja encaminhado a uma autorizada. A troca do produto neste prazo é uma opção do lojista e não uma obrigação legal, portanto lembre-se disso antes de gastar seu bom humor.

Mudando um pouco de assunto mas ficando no mesmo.

Internet tem a ver também com prestação de serviço e um desses serviços oferecidos é a banda larga. A banda larga ainda é um outro ponto que necessita de regulamentação própria. O Xicojueio , usuário do Fórum PCs tem razão quando reclama que a coisa é muito solta.

Eu vou fugir um pouco do assunto, mas, na realidade, passando um trailer do próximo artigo.

Olha só o que está rolando sobre esse tema:

A Telefônica está proibida de exigir que os usuários do serviço de banda larga — Speedy, de todo o estado de São Paulo, contratem paralelamente um outro provedor de acesso. A determinação é do juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru. A empresa recorreu.

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para uma consumidora pela má prestação do serviço de internet banda larga. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a cliente entrou em contato várias vezes com a empresa para pedir a reparação de erro do serviço. A companhia não a atendeu. A consumidora solicitou então o encerramento do contrato, mas também não obteve resposta da companhia. O caso foi parar na Justiça e deu no que deu.

Contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça, um juiz federal de Goiás concluiu que os provedores de acesso à internet prestam serviços de telecomunicação e, por isso, não devem obrigar o consumidor a contratar o provedor para fornecer o serviço de banda larga. Para o juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, a exigência caracteriza prática de venda casada.

A Norma 004/95 da ANATEL, para enquadrar o serviço de acesso como serviço adicionado, tem redação confusa e se contradiz, quando define serviço de conexão à internet como “serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviço de Informações”.

Se possibilita o acesso dos provedores à internet não pode ser considerado serviço adicionado, uma vez que somente os provedores podem prestar serviço adicionado. Não acham?

Mas isso é assunto para o outro artigo.

Boa semana!

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Redação Geral

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