CONTRAN estabelece novas datas para instalação do Dispositivo anti-furto.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO DELIBERAÇÃO No- 111, DE 28 DE ABRIL DE 2011 Altera a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009 ( veja a resolução N° 330 na integra na área de Legislação do Portal WWW.centraldotransporte.com.br) que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245 DE 27 DE JULHO DE 2007 ( veja a resolução N° 245 na integra na área de Legislação do Portal WWW.centraldotransporte.com.br)
Segue abaixo conforme Deliberação nº 111 de 28 de abril de 2011, o novo cronograma para instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução 245.
- Art. 1° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
- ‘Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 30 de novembro de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.’
- Art. 2° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330/2009, passa a ser o seguinte:
o I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
o a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
o II – Nos caminhões, ônibus e micro-ônibus:
o a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o b) a partir de 15 de março de 2012, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o c) a partir de 15 de junho de 2012, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o d) a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
o III – Nos caminhões-tratores, reboques e semirreboques
o a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
o IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
o a) a partir de 15 de janeiro de 2012, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o b) a partir de 15 de março de 2012, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o c) a partir de 15 de abril de 2012, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o d) a partir de 15 de novembro de 2012, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
o e) a partir de 15 de janeiro de 2013, em 100% (cem por cento ) da produção total destinada ao mercado interno;
- Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial a partir da data de início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações necessária.