Resolução CONTRAN dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores
Publicado no DO (Diário Oficial) em 18 set 2015, a Resolução CONTRAN Nº 555 DE 17/09/2015 dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Porém a Resolução não trata de valores e taxas para fins de licenceamento. A Resolução No. 555 entrará em vigor dia 17 /10/2015, trinta dias após a publicação desta Resolução.
A Resolução determina a documentação necessária para que sseja realizado o emplacamento das motos de 50cc no caso de pessoa física e pessoa jurídica veja abaixo a íntegra do documento.
I – Pessoa física deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do comprovante do CPF do proprietário do veículo;
II – Pessoa jurídica deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa e com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do CNPJ;
III – Nos casos de representação por Procurador, apresentar adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante;
c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador);
IV – Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao caso aplicável.
Art. 3º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II – Código específico de marca/modelo/versão,
III – Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.
Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II – Código de marca/modelo/versão específico,
III – Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão alfandegário.
Art. 5º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e cicloelétricos de que trata o caput deste artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154.
§ 2º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput deste artigo, independentemente do país de fabricação, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.
§ 3º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento.
Art. 6º O Número de Identificação Veicular (VIN) deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998 e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o número VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.
Art. 8º Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.
Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres